Constituição Federal
CF/1988
Artigo 156, § 2º, I da CF/88: Imunidade de ITBI na integralização de capital social e exceção da atividade imobiliária
Dos Impostos dos Municípios: Competência para instituir o ITBI e a cláusula pétrea de imunidade condicionada na transmissão de bens para integralização de capital de sociedades.
Art. 156, § 2º, I
O imposto previsto no inciso II (ITBI): não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 2º, I - Ressalva constitucional da atividade preponderante imobiliária nos termos do art. 37 do CTN; Tema 796 e Tema 1170 do STF delimitando o limite da imunidade ao capital social subscrito.