CLT 5.452

Art. 11-A da CLT: Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista (Reforma Trabalhista e Tema 39/TST)

Disciplina a contagem da prescrição intercorrente na fase executória trabalhista.

11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, ouvido, previamente, o exequente. Jurisprudência Vinculante (Tema 39/TST): É obrigatória a prévia intimação pessoal do exequente com advertência expressa das consequências da inércia para que comece a correr o prazo de dois anos.
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