CLT
5.452
Art. 11-A da CLT: Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista (Reforma Trabalhista e Tema 39/TST)
Disciplina a contagem da prescrição intercorrente na fase executória trabalhista.
11-A
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, ouvido, previamente, o exequente.
Jurisprudência Vinculante (Tema 39/TST): É obrigatória a prévia intimação pessoal do exequente com advertência expressa das consequências da inércia para que comece a correr o prazo de dois anos.