TSTIncidente de Recursos RepetitivosDireito do Trabalho16 visualizações
Tema 24/TST: Validade de redução de intervalo intrajornada por norma coletiva antes e depois da Lei 13.467/2017
Tribunal / ÓrgãoTST · Tribunal Pleno
Processo / ClasseIRR-1000880-92.2020.5.02.0000 (Tema 24)
RelatorMin. Maurício Godinho Delgado
Data de Julgamento27/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que reduz o intervalo intrajornada para até trinta minutos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cabendo, em caso de descumprimento, o pagamento apenas do período suprimido acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 24/TST: Validade de redução de intervalo intrajornada por norma coletiva antes e depois da Lei 13.467/2017.
⚖️ O que foi decidido: É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que reduz o intervalo intrajornada para até trinta minutos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cabendo, em caso de descumprimento, o pagamento apenas do período suprimido acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRABALHISTA. IRR. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (ART. 71 DA CLT). FLEXIBILIZAÇÃO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEMA 1046/STF. DISTINÇÃO TEMPORAL. 1. Após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), é válida a redução do intervalo intrajornada para o limite mínimo de 30 minutos quando expressamente ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 611-A, III, da CLT).
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. IRR nº 1000880-92.2020.5.02.0000. Relator: Min. Maurício Godinho Delgado. Tribunal Pleno. Julgado em: 27 jun. 2024. DEJT: 18 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Decisão que pacificou a nova redação do art. 71, § 4º, e art. 611-A da CLT no âmbito de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, delimitando os efeitos pecuniários da supressão parcial do intervalo.