Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 16 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 16
A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único . (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
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