Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 193, § 4º da CLT: Adicional de periculosidade de 30% para atividades em motocicleta
Da Segurança e da Medicina do Trabalho. Das Atividades Perigosas. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Art. 193, § 4º
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
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