CLT Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 4º da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Cômputo do tempo à disposição do empregador na jornada laboral.

Cômputo do tempo à disposição do empregador na jornada laboral.

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

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