CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 4º da Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): Cômputo do tempo à disposição do empregador na jornada laboral.
Cômputo do tempo à disposição do empregador na jornada laboral.
Art. 4º
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.