Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 528 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título V: Da Organização Sindical: Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e....
Art. 528
Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) SEÇÃO IV
Dispositivos Complementares e Parágrafos
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
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