Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 528 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título V: Da Organização Sindical: Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e....

Art. 528 Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) SEÇÃO IV

Dispositivos Complementares e Parágrafos

DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

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