Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 618 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título VI: Das Convenções Coletivas de Trabalho: As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art.
Art. 618
As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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