Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 457 da CLT (Remuneração, Gorjetas e Parcelas Integrantes do Salário)

Compreensão de gorjetas e verbas na remuneração do empregado e distinção para fins de cálculo de reflexos rescisórios e fundiários (Tema 31 do TST).

Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4º O valor da gorjeta repercute nas parcelas de férias remuneradas com o terço, décimo terceiro salário e depósito de FGTS.
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis