Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 457 da CLT (Remuneração, Gorjetas e Parcelas Integrantes do Salário)
Compreensão de gorjetas e verbas na remuneração do empregado e distinção para fins de cálculo de reflexos rescisórios e fundiários (Tema 31 do TST).
Art. 457
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4º O valor da gorjeta repercute nas parcelas de férias remuneradas com o terço, décimo terceiro salário e depósito de FGTS.