Consolidação das Leis do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943 e Lei nº 13.467/2017

Art. 59-A da CLT (Regime de Trabalho em Escala 12x36 por Acordo Individual)

Faculdade de pactuação da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso mediante acordo individual escrito ou negociação coletiva, com abrangência dos descansos semanais e feriados.

Art. 59-A Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação (Tema 18/IRR do TST).
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