Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 206 do Código Civil: Prazos Especiais de Prescrição Civil
Prescreve em 1 ano a pretensão de segurado contra seguradora; em 3 anos a pretensão de reparação civil e cobrança de aluguéis; em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Art. 206
Prescreve: § 1º Em um ano; § 2º Em dois anos (pensão alimentícia a contar do vencimento); § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Regra geral do art. 205: a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.