Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 29 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos g....
Art. 29
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
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