Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 29 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos g....

Art. 29 Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
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