Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 513 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de ....

Art. 513 A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

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