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STF Repercussão Geral Direito do Trabalho e Constitucional 16 visualizações

Tema 1178/STF: Constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial de empregados não filiados mediante garantia de direito de oposição

Tribunal / Órgão STF · Tribunal Pleno
Processo / Classe ARE 1.018.459/PR (Tema 1178)
Relator Min. Gilmar Mendes
Data de Julgamento 11/09/2023

Tese Jurídica Firmada:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não filiados ao sindicato profissional, desde que assegurado o direito de oposição tempestiva.

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Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ARE 1.018.459. REVERSÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (ART. 513, "E" DA CLT). EXIGIBILIDADE EM FACE DE EMPREGADOS SINDICALIZADOS OU NÃO. NECESSIDADE DE CUSTEIO DO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIREITO À OPOSIÇÃO ASSEGURADO AO TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. 1. A extinção da compulsoriedade da contribuição sindical pela Lei 13.467/2017 exige fontes legítimas para a subsistência da atuação coletiva da categoria.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459/PR (Tema 1178). Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em: 11 set. 2023. DJe: 30 out. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

Mudança jurisprudencial paradigmática do STF restabelecendo a viabilidade financeira dos sindicatos profissionais, conferindo-lhes poder para aprovar taxa assistencial em assembleia com cláusula de oposição formal pelo trabalhador.

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