Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 58 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na l....

Art. 58 Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
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