Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 595 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas t....
Art. 595
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
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