Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 835 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, dur....

Art. 835 O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
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