TJDFTIncidente de Resolução de Demandas RepetitivasDireito Processual Civil e Bancário17 visualizações
IRDR/TJDFT: Cabimento de penhora via SISBAJUD em instituições de pagamento, fintechs e carteiras digitais com preferência legal de dinheiro (art. 835, I do CPC)
Tribunal / ÓrgãoTJDFT · Câmara de Uniformização
Processo / ClasseIRDR 0723456-78.2023.8.07.0000
RelatorDes. Arnoldo Camanho de Assis
Data de Julgamento08/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
Os saldos depositados em instituições de pagamento, bancos digitais e fintechs sujeitam-se à penhora online via SISBAJUD e submetem-se à ordem preferencial de constrição em dinheiro prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil e Bancário envolvendo IRDR/TJDFT: Cabimento de penhora via SISBAJUD em instituições de pagamento, fintechs e carteiras digitais com preferência legal de dinheiro (art. 835, I do CPC).
⚖️ O que foi decidido: Os saldos depositados em instituições de pagamento, bancos digitais e fintechs sujeitam-se à penhora online via SISBAJUD e submetem-se à ordem preferencial de constrição em dinheiro prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO CÍVEL. PENHORA POR SISTEMA ELETRÔNICO (SISBAJUD). BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTAS DE PAGAMENTO, FINTECHS (NUBANK, MERCADO PAGO, PICPAY, INTER) E CARTEIRAS ELETRÔNICAS. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS TRADICIONAIS PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS. PRIORIDADE ABSOLUTA DA GRADAÇÃO LEGAL (ART. 835, I DO CPC). REJEIÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE GENÉRICA. 1. A utilização de fintechs para ocultação patrimonial deve ser coibida de plano pelo juízo da execução.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. IRDR nº 0723456-78.2023.8.07.0000. Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Câmara de Uniformização. Julgado em: 08 abr. 2024. DJe: 02 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Julgamento uniformizador da Câmara de Uniformização do TJDFT garantindo aos credores a busca efetiva de patrimônio ocultado em contas de pagamento virtuais de devedores contumazes.