Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 86 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro II: Dos Bens: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 86
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IV Dos Bens Divisíveis
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