Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 86 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro II: Dos Bens: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Art. 86 São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção IV Dos Bens Divisíveis

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade