TJGOAcórdãoDireito Processual Civil e Empresarial16 visualizações
TJGO: Admissibilidade da penhora sobre faturamento da empresa executada limitada a 5% da receita bruta visando a preservação da atividade produtiva
Tribunal / ÓrgãoTJGO · 4ª Câmara Cível
Processo / ClasseAgravo de Instrumento 5612345-78.2024.8.09.0000
RelatorDes. Carlos Alberto França
Data de Julgamento20/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
A penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica devedora deve ser arbitrada em percentual módico (entre 5% e 10%), assegurando a satisfação paulatina do crédito sem comprometer a continuidade da atividade empresarial.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil e Empresarial envolvendo TJGO: Admissibilidade da penhora sobre faturamento da empresa executada limitada a 5% da receita bruta visando a preservação da atividade produtiva.
⚖️ O que foi decidido: A penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica devedora deve ser arbitrada em percentual módico (entre 5% e 10%), assegurando a satisfação paulatina do crédito sem comprometer a continuidade da atividade empresarial.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ART. 866 DO CPC. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 5% DA RECEITA BRUTA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. 1. A constrição sobre o faturamento é medida excepcional mas legítima, devendo o percentual ser moderado para não estrangular o fluxo de caixa ou inviabilizar o pagamento da folha salarial.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Agravo de Instrumento nº 5612345-78.2024.8.09.0000. Relator: Des. Carlos Alberto França. 4ª Câmara Cível. Julgado em: 20 jun. 2024. DJe: 08 jul. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TJGO estabeleceu diretrizes equilibradas para execuções contra empresas no agronegócio e comércio, prestigiando a recuperação e a solvência sem permitir a blindagem de recursos em face do credor.