Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 12 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Responsabilidade objetiva por fato do produto (acidente de consumo).
Responsabilidade objetiva por fato do produto (acidente de consumo).
Art. 12
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.