Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 12 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Responsabilidade objetiva por fato do produto (acidente de consumo).

Responsabilidade objetiva por fato do produto (acidente de consumo).

Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.