Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 647 da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Garantia constitucional e processual do remédio heróico de Habeas Corpus.

Garantia constitucional e processual do remédio heróico de Habeas Corpus.

Art. 647 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar militar.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.