Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 647 da Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal): Garantia constitucional e processual do remédio heróico de Habeas Corpus.
Garantia constitucional e processual do remédio heróico de Habeas Corpus.
Art. 647
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar militar.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.