Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 156 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:.
Art. 156
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
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