Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 156 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:.

Art. 156 Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

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