Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 16 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título II: Do Crime: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato volun....

Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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