Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 30 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título IV: Do Concurso de Pessoas: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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