Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 30 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título IV: Do Concurso de Pessoas: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Art. 30
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Casos de impunibilidade
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