Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 32 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.

Art. 32 As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Reclusão e detenção

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