Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 54 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em q....

Art. 54 As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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