Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 58 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art.

Art. 58 A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

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