Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 58 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art.
Art. 58
A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Publicidade