Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 64 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.
Art. 64
Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias atenuantes
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