Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 8º do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título I: Da Aplicação da Lei Penal: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 8º
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Publicidade