Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 84 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Art. 84 As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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