Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 98 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: Na hipótese do parágrafo único do art.
Art. 98
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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