Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 99 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Art. 99
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Publicidade