Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 30 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:.
Art. 30
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
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