Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 30 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:.

Art. 30 Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade