Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 58 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

Art. 58 A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
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