Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 74 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro III: Dos Sujeitos do Processo: O consentimento previsto no art.

Art. 74 O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

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