TSTIncidente de Recursos RepetitivosDireito do Trabalho18 visualizações
IRR Tema 20/TST: Validade jurídica do sistema de registro de ponto por exceção instituído por negociação coletiva
Tribunal / ÓrgãoTST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Processo / ClasseIRR-1000123-45.2020.5.02.0000
RelatorMin. Aloysio Corrêa da Veiga
Data de Julgamento21/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
É válida a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que autoriza a utilização do sistema de controle de jornada por exceção, nos moldes do art. 74, § 4º, da CLT, desincumbindo a empresa da juntada de cartões de ponto diários na ausência de prova em contrário de fraude.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo IRR Tema 20/TST: Validade jurídica do sistema de registro de ponto por exceção instituído por negociação coletiva.
⚖️ O que foi decidido: É válida a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que autoriza a utilização do sistema de controle de jornada por exceção, nos moldes do art. 74, § 4º, da CLT, desincumbindo a empresa da juntada de cartões de ponto diários na ausência de prova em contrário de fraude.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
RECURSO REPETITIVO. TEMA 20. REGISTRO DE FREQUÊNCIA E PONTO POR EXCEÇÃO. ART. 74, § 4º DA CLT E ART. 7º, XXVI DA CF/88. VALIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO DOS HORÁRIOS INVARIÁVEIS. 1. É plenamente válida a estipulação em acordo ou convenção coletiva que autoriza a adoção do controle de ponto por exceção, cabendo ao empregado registrar apenas as horas extras, faltas e atrasos.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. IRR nº 1000123-45.2020.5.02.0000. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga. SDI-1. Julgado em: 21 mar. 2024. DEJT: 10 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TST alinhou sua jurisprudência à jurisprudência do STF no Tema 1046, convalidando instrumentos modernos de gestão de jornada sem que isso signifique presunção automática de labor extraordinário.