Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 855 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art.
Art. 855
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Publicidade