Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Artigo 835 do CPC: Ordem de preferência legal da penhora e primazia do dinheiro em depósito ou aplicação
Do Cumprimento de Sentença e Execução: Gradação legal de bens penhoráveis para satisfação coercitiva do crédito executado.
Art. 835
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem de penhora de acordo com as circunstâncias do caso concreto; § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.