Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 2º do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I: Disposições Preliminares e Princípios: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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