STJRecurso RepetitivoDireito Empresarial e Civil17 visualizações
Tema 1262/STJ: Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e descaracterização de dano moral in re ipsa nos contratos empresariais de franquia
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.085.120/SP (Tema 1262)
RelatorMin. Moura Ribeiro
Data de Julgamento26/06/2024
Tese Jurídica Firmada:
1. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre franqueador e franqueado regidas pela Lei de Franquia. 2. A anulação ou rescisão do contrato de franquia decorrente de falhas na Circular de Oferta de Franquia (COF) não acarreta dano moral in re ipsa em desfavor do franqueado, impondo-se a comprovação do efetivo abalo de sua reputação comercial.
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⚖️ O que foi decidido: 1. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre franqueador e franqueado regidas pela Lei de Franquia. 2. A anulação ou rescisão do contrato de franquia decorrente de falhas na Circular de Oferta de Franquia (COF) não acarreta dano moral in re ipsa em desfavor do franqueado, impondo-se a comprovação do efetivo abalo de sua reputação comercial.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATO DE FRANQUIA (LEI 13.966/2019). RELAÇÃO PARITÁRIA INTEREMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME CONSUMERISTA. RESCISÃO POR INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO OU DIVERGÊNCIAS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA FRANQUEADA. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DESCABIMENTO DE DANO MORAL PRESUMIDO. 1. O franqueado integra a cadeia produtiva para auferir lucro mediante atividade econômica, inexistindo vulnerabilidade técnica tutelada pelo CDC.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.085.120/SP. Relator: Min. Moura Ribeiro. Segunda Seção. Julgado em: 26 jun. 2024. DJe: 02 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão essencial da Segunda Seção estabelecendo a segurança dos negócios de franchising no Brasil, afastando a judicialização excessiva e o uso do CDC para contornar riscos mercadológicos assumidos voluntariamente por empresários.