Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 30 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 30
Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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