Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 528 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Art. 528
Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
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