Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 528 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

Art. 528 Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
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