Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 58 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser....
Art. 58
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
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