Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 64 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IV: Da Ação Civil Ex Delicto: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, co....

Art. 64 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

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