Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 74 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

Art. 74 A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º , 122 , parágrafo único , 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal , consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ( art. 492, § 2o ).

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

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