Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 8º do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título II: Do Inquérito Policial: Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro .
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