Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 86 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:.
Art. 86
Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
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