Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 98 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as ....

Art. 98 Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
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