Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 98 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as ....
Art. 98
Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
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