Estatuto da Advocacia
Lei nº 8.906/1994
Art. 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB): Monopólio técnico e privativo da advocacia para postulação judicial e assessoria.
Monopólio técnico e privativo da advocacia para postulação judicial e assessoria.
Art. 1º
São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.